25 de abril de 2011

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011

Perguntas e Respostas:
No ano passado, recebi do INSS, um valor refente ao recálculo da minha aposentadoria. Como declaro este valor? Os honorários advocatícios entram nesta conta? Outra coisa: comprei um imóvel com recursos meus, mas registrei no nome do meu filho com usufruto em meu nome. Sendo assim, posso declarar o imóvel no meu IR?
Assumindo que se trate de rendimentos tributáveis, informe no campo "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos acumuladamente pelo titular". Verifique qual a opção vai significar menos Imposto de Renda para o seu caso: "ajuste anual" ou "exclusiva na fonte". Na opção "exclusiva na fonte", lembre-se que você tem que informar quantos meses o recálculo da aposentadoria se refere. Este número deve constar no campo "número de meses". Nas duas situações (ajuste anual ou exclusiva na fonte), os rendimentos devem ser informados líquidos de honorários pagos a advogado, mas sempre considerando que os honorários são dedutíveis na proporção de os rendimentos serm tributáveis. Assim, admitindo-se que dos rendimentos recebidos em juízo, 100% são tributáveis, a integralidade dos honorários advocatícios são dedutíveis. Se da parcela dos rendimentos recebidos, 70% são tributáveis, por hipótese, e 30% são isentos, então, dos honorários pagos, apenas 70% podem ser deduzidos. Sobre o imóvel: se foi registrado em nome do filho, deve ser por ele declarado. Na sua declaração de IR, informe a doação do dinheiro para o filho preenchendo o campo "relação de pagamentos e doações efetuados", se apresentar a declaração na versão completa. O filho terá de preencher o campo de rendimentos isentos e não tributáveis linha "transferências patrimoniais" e a declaração de vens, em que devem constar os dados do imóvel na coluna discriminação, não deve ser preenchida a coluna situação em 31/12/2009 e na colunha situação em 31/12/2010 deve constar o valor que foi pago pelo imóvel, que deve coincidir com o informado no campo rendimentos isentos e não tributáveis. É irrelevante o fato de existir usufruto sobre o imóvel para fins dos lançamentos recomendados.

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