27 de abril de 2011

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011

Perguntas e Respostas:
Qual é o limite de corte de despesas médicas e odontológicas?
Não existe pronunciamento formal da Receita Federal estabelecendo limite de despesas médicas para considerar a declaração de IR em malha. Entendo que você deve informar a integralidade das despesas que efetivamente teve com médicos e não foram reembolsadas pelo convênio. Mesmo se a declaração cair em malha, desde que você apresente a comprovação de que houve os gastos, o correspondente saldo de IR a restituir terá que ser realizado pela Receita Federal, e com acréscimo da taxa Selic.

Eu e minha irmã recebemos, em partes iguais, um imóvel residencial por doação dos nossos pais como "adiantamento da ligítima". Vendido o imóvel, o ganho de capital poderia ser tratado como isento nas duas declarações se um outro imóvel residencial fosse adquirido em conjunto por nós duas no prazo de 180 dias da data da venda, certo?
Não há necessidade de vocês duas adquirirem juntas um imóvel residencial para se valerem da isenção sobre ganho de capital na venda deste imóvel que vocês têm em condomínio. Cada 50% deste imóvel é considerado um imóvel para cada uma de vocês. Então, a isenção sobre o ganho de capital estará preservada, desde que você adquira um imóvel residencial em 180 dias da venda dos seus 50% e sua irmã adquira outro imóvel residencial, a isenção do IR sobre ganho de capital vale do mesmo jeito. Lembre-se que a isenção é integral apenas se voceês aplicarem totalmente o produto da venda na compra do imóvel residencial (ou dos imóveis residenciais). Se a aplicação for proporcional, a isenção será calculada na proporção do que foi aplicado na aquisição do imóvel residencial. Pode acontecer, também, de uma irmã obter isenção integral (no caso de aplicar o produto dos seus 50% na venda integralmente na compra de outro imóvel) e outra irmã ter que pagar IR sobre o ganho de capital, por (eventualmente) não aplicar o produto da venda dos seus 50% na compra do outro imóvel residencial. O fato de o imóvel que será comprado ter de ser habitado por seus pais não retira a isenção sobre o ganho. O importante é que o imóvel a ser comprado tenha natureza residencial (não há a obrigatoriedade de o vendedor morar no imóvel que irá comprar).

Pai e mãe, que não vivem às custas do declarante, porém não têm renda comprovada ou têm renda comprovada ou têmrenda abaixo de R$15 mil, podem constar na declaração como dependente?
A condição para o pai e mãe poderem ser considerados dependentes do declarante é cada um deles não ter recebido durante 2010 rendimentos (tributáveis ou não) em valor superior a R$17989,80.

Em dezembro de 2010, paguei R$4 mil para exames em laboratório. O seguro saúde me reembolsou R$3 mil em janeiro deste ano. Posso deduzir R$1 mil como pagamentos efetuados para despesas médicas,certo? O seguro, porém, deve declarar esse reembolso só no proximo ano. Sendo assim, como declaro?
A pessoa física é tributada pela sistemática do regime de caixa, o que significa dizer que deve reportar ao Fisco os valores pagos e os recebidos na data do efetivo pagamento/recebimento. No seu caso, a questão é mais interessante, pois entre o pagamneto e o reembolso aconteceu a virada do ano calendário, o que faz com que o pagamento se submeta a uma declaração de IR e o reembolso a outra. Em casos semelhantes, há decisões que entendem que, por se tratar de mudança de ano calendário, o contribuinte pode reconhecer como despesa a integralidade do valor, no seu caso R$4 mil. Mas, como o reembolso acontece apenas no ano calendário seguinte, teria que ser oferecido à tributação, via rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica (no exemplo, os R$3 mil). Muito provavelmente é mais vantajoso para você essa situação do que a de informar na declaração a ser entregue no próximo dia 29 apenas o valor de R$1 mil, que é efetivamente o que você lançaria, não fosse a virada de ano calendário entre pagamento e reembolso. Por isso, entendo que você pode reconhecer na declaração a ser entregue até sexta-feira os R$1 mil, mesmo que o comprovante do convênio apresnte este valor na referência 2011. Com isso, você evita ter de oferecer à tributação na declaração a ser entregue em 2012 os R$ 3 mil reembolsados em janeiro de 2011. Se prefere ficar com a dedução de R$4 mil por conta do que isso vai representar de restituição (ou menor saldo de imposto a pagar) na declaração a ser entregue em 2011, lembre-se que a condição para reconhecer a despesa de R$4 mil é lançar como rendimento tributável os R$3 mil na declaração a ser entregue em 2012.

No ano passado mencionei na parte de "dívidas" uma conta corrente cujo saldo em 31/12/2009 ficou negativo em R$40. Em 31/12/2010, o saldo voltou a ser positivo. Onde coloco essa conta? E que faço na parte de "Dívidas"? E o que coloco na parte de "Bens" referentes a 2009, já que tirei a conta desa relação?
É comum a conta corrente ora constar na declaração de bens, ora constar na relação de dívidas e ônus reais, de acordo com o saldo em 31 de dezembro de cada ano. Se a conta foi informada na declaração entregue em 2010 no campo "Dividas e ônus reais" e está positiva na referência 31 de dezembro de 2010, basta não preencher a coluna "Situação em 31/12/2010" no campo "Dívidas e ônus reais". Abra um item novo na declaração de bens com os dados dessa conta, não preencha a coluna "Situação em 31/12/2009" e preencha na coluna "Situação em 31/12/2010" o saldo da conta nesta data.

Minha mãe passou para mim dois imóveis em 2010, com usufruto para ela. Como devo declarar? Como ela deve declarar? Não existe risco de eu ser prejudicada, uma vez que vai aumentar o valor dos meus bens de um ano para o outro?
Os imóveis terão de ser informados na declaração de bens, considerando o valor que sua mãe escolheu para fazer a doação, ou seja, aquele que os imóveis vinham sendo declarados no IR dela, ou o valor de mercado. Admitindo que sua mãe tenha optado por doar os imóveis a você pelo valor que constavam na declaração de bens, informando no campo "Discriminação" os dados dos imóveis, com a observação de que sua mãe mantém sobre eles usufruto. Não preencha a coluna "Situação em 31/12/2009" e na coluna "Situação em 31/12/2010" informe o valor que os imóveis constavam na declaração de sua mãe. Preencha o campo "Rendimentos isentos e não tributáveis", linha "transferências patrimoniais" com o mesmo número que preencheu a coluna "Situação em 31/12/2010".

26 de abril de 2011

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011

Perguntas e Respostas:
Tenho um imóvel alugado e a escritura está em meu nome e de minha esposa (casados com total comunhão de bens). É correto declarar o valor recebido do aluguel somente na declaração de minha esposa?
Por se tratar de bem comum do casal, a receita de aluguel pode ser declarada integralmente na sua declaração de IR ou na da esposa. Há também a opção de cada um de vocês informarem 50% desta receita. Lembrem-se que critério utilizado obrigatoriamente estende-se a todas as outras receitas de aluguel, ou seja, se a esposa tributar a receita de aluguel sobre um imóvel e houver receita também sobre outros, todas estas receitas terão de ser tributadas na declaração de IR dela.

O demonstrativo de pagamento do plano médico familiar veio em meu nome. Porém, há valores pagos para cônjuge e três filhas - nenhuma delas é minha dependente e todas têm mais de 24 anos. No documento, os valores estão separados por pessoa. Podemos, incluir o valor já separado cada um na sua declaração?
Apenas pode ser considerado dedutível o gasto que tenha sido arcado pelo contribuinte para si e seus dependentes. A partir do momento em que o dependente deixa de constar na declaração de IR a despesa do plano de saúde correspondente a esse dependente deixa de ser dedutível ao contribuinte (pelo fato de o dependente não constar na declaração de IR) e também para o dependente ( por não ter sido a pessoa que efetivamente arcou com o gasto). Portanto, o fato de a esposa e filhas não mais constarem como suas dependentes implica poder ser considerada dedutível apenas a parcela da assistência médica correspondente aos seus gastos.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011

Perguntas e Respostas:
Existe no site da Receita Federal uma "tabela de atualização do custo de bens e direitos". Pra que serve e em quais circunstâncias podemos utilizála?Por exemplo, para atualizar o valor dos imóveis, congelado há tantos anos?
Esta tabela serve para o cálculo do ganho de capital na venda de imóveis. Quando se preenche o anexo de ganho de capital, este índice está embutido no cálculo do fator de redução (FR1 e FR2) e consta no anexo e que influi deretamente na redução do ganho de capital.

25 de abril de 2011

CONFIRA RELAÇÕES DE DEPENDÊNCIA

*Conjuge
*Companheiro(a) com o(a) qual o(a) declarante tenha filho ou com quem viva há mais de cinco anos
*Parceiro em relação homoafetiva existente há mais de cinco anos
*Filho(a) ou enteado(a) até 21 anos
*Filho(a) ou enteado (a) de qualquer idade se incapacitado(a) física ou mentalmente para trabalho
*Filho(a) ou enteado(a) universitário ou que curse escola técnica de até 24 anos de idade
*Pais, avós ou bisavós que receberam em 2010 rendimentos tributáveis ou não até o limite de isenção da tabela de R$17989,80
*Irmão(ã), neto(a) ou bisnteo(a) sem arrimo dos pais até 21 anos de quem o contribuinte tenha a guarda judicial
*Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) incapaz, de qualquer idade, de quem o contribuinte tenha a guarda judicial
*Irmão(a), neto(a) ou bisneto(a) até 24 anos se universitário(a) ou na escola técnica, de quem o contribuinte tenha a guarda judicial
*Sogro(a) sem rendimentos ou que recebeu rendimentos tributáveis ou não até R$17989,80 em 2010, desde que o titular declare em conjunto com o cônjuge
*Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e do qual detenha a guarda judicial
*Pessoa incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011

Perguntas e Respostas:
No ano passado, recebi do INSS, um valor refente ao recálculo da minha aposentadoria. Como declaro este valor? Os honorários advocatícios entram nesta conta? Outra coisa: comprei um imóvel com recursos meus, mas registrei no nome do meu filho com usufruto em meu nome. Sendo assim, posso declarar o imóvel no meu IR?
Assumindo que se trate de rendimentos tributáveis, informe no campo "Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos acumuladamente pelo titular". Verifique qual a opção vai significar menos Imposto de Renda para o seu caso: "ajuste anual" ou "exclusiva na fonte". Na opção "exclusiva na fonte", lembre-se que você tem que informar quantos meses o recálculo da aposentadoria se refere. Este número deve constar no campo "número de meses". Nas duas situações (ajuste anual ou exclusiva na fonte), os rendimentos devem ser informados líquidos de honorários pagos a advogado, mas sempre considerando que os honorários são dedutíveis na proporção de os rendimentos serm tributáveis. Assim, admitindo-se que dos rendimentos recebidos em juízo, 100% são tributáveis, a integralidade dos honorários advocatícios são dedutíveis. Se da parcela dos rendimentos recebidos, 70% são tributáveis, por hipótese, e 30% são isentos, então, dos honorários pagos, apenas 70% podem ser deduzidos. Sobre o imóvel: se foi registrado em nome do filho, deve ser por ele declarado. Na sua declaração de IR, informe a doação do dinheiro para o filho preenchendo o campo "relação de pagamentos e doações efetuados", se apresentar a declaração na versão completa. O filho terá de preencher o campo de rendimentos isentos e não tributáveis linha "transferências patrimoniais" e a declaração de vens, em que devem constar os dados do imóvel na coluna discriminação, não deve ser preenchida a coluna situação em 31/12/2009 e na colunha situação em 31/12/2010 deve constar o valor que foi pago pelo imóvel, que deve coincidir com o informado no campo rendimentos isentos e não tributáveis. É irrelevante o fato de existir usufruto sobre o imóvel para fins dos lançamentos recomendados.

Leão Vai Checar Gasto Com Saúde

Este ano, a Receita está mais aparelhada para detectar deduções irregulares de despesas com saúde. Ela vai confrontar as informações do contribuinte com a Declaração de Serviços Médicos (Dmed) preenchida por prestadores de serviços.
Ao longo de 2010, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas a pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde, como hopitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade, além de operadoras de planos de saúde, tiveram de preencher a Dmed, informando nome e número de CPF do responsável pelo pagamento; nome e número de CPF do beneficiário do serviço (quando este é menor de 18 anos e não possui CPF, é informado nome e data de nascimento) e valor pago.
"A Dmed é uma mudança significativa na análise das despesas médicas constantes nas declarações a partir deste ano" diz Joaquim Adir, supervisor nacional do Imposto de Renda. A Dmed beneficia contribuintes com despesas médicas elevadas: "A Receita tem parâmetros para essas despesa, e antes pessoas com gastos elevados com saúde tinham suas declarações automaticamente retidas por fugirem desses parâmetros, eram chamadas a apresentar comprovação e tinham de esperar mais tempo pela restituição; agora, essesn valores vão poder ser validados pela Dmed".
A Dmed não é, porém, preenchida por profissional liberal que não se equipara a pessoa jurídica. Assim, o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão não faz o seu envio. Nesses casos a Receita continuará checando deduções de contribuintes com base nos rendimentos declarados no Carnê-leão apresentado pelo profissional liberal. Com a Dmed, a Receita vai também checar a consistência de duduções de planos de saúde, porque terá discriminado o valor de cada participante. A Receita vai também ter informação sobre valores reembolsados, porque eles deverão constar na Dmed de forma individualizada por beneficiário titular ou dependente e por prestador do serviço médico e de saúde que originou o reembolso.

24 de abril de 2011

Deduções Permitidas

DESPESAS ABATIDAS INTEGRALMENTE DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Previdência social oficial: o total recolhido no ano é informado no documento entregue pelo empregador, no caso de assalariados. A contribuição facultativa ao INSS paga pelo declarante em nome de dependente sem renda, como o cônjuge, não pode ser deduzida
Pensão alimentícia: todas as despesas pagas em cumprimento de decisão ou acordo judicail homologado e tambeém escrituração pública
Despesas médicas: gastos com tatamento próprio e de dependentes e com alimentados em cumprimento de decisão judicial. Incluem-se gastos com médicos, dentistas, psicólogos, hospitais, exames e serviços de radiologia e aparelhos ortopédicos e dentários
Livro-caixa: gastos escriturados por autônomos relativos à remuneração de terceiros com vínculo empregatício e encargos; emolumentos e despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
ATÉ UM LIMITE DA RENDA TRIBUTÁVEL
Previdência privada: a contribuição é dedutível até 12% dos rendimentos tributáveis (vale só para quem contribuir também a uma previdência oficial)
Gastos com instrução: com a do contribuinte, dos dependentes e de alimentados legais, restritos a creches, unidades de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, pós-graduação, mestrado, doutorado, curso de especialização ou profissionalizante, até o limite individual de R$2.830,84
ATÉ UM LIMITE DIRETAMENTE DO IMPOSTO
Contribuição patronal ao INSS em nome do empregado doméstico: o limite este ano é de R$810,60 e corresponde a recolhimentos feitos com base no salário mínimo nacional (um doméstico por período)
Incentivos: doações a fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolecente, incentivo à cultura, atividade audiovisual e desporto. O limite total é de até 6% do IR.